Penalidades
São sanções previstas e aplicáveis ao servidor público federal que cometer as infrações elencadas no art. 127 ao art. 132, da Lei nº 8.112/90.
As seguintes penalidades podem ser aplicadas aos servidores públicos federais:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
- A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
- A SUSPENSÃO será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
*Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
- A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE: aplicada nos casos em que o servidor tiver praticado falta sujeita a demissão no período em que ainda se encontrava em atividade.
- A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO: sanção aplicada quando o cargo for ocupado por pessoa que não integre o quadro efetivo da Instituição e tenha cometido infração punível com suspensão e demissão.
- A DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA: só é aplicada se o servidor for efetivo.
Fundamentação Legal:
Art. 127 ao art. 132, da Lei nº 8.112/90