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Servidores Públicos

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Última atualização em Domingo, 24 de Março de 2019, 16h17

São pessoas físicas que desempenham atividades por meio de vínculo profissional com a Administração Pública, fazendo jus ao recebimento de remuneração paga pela União.
Podem ser:
I - Estatuários: são as pessoas físicas que ingressam na carreira pública por meio de concurso público para cargo efetivo.
São regidos por meio de estatuto - Lei nº 8.112, de 11/12/90, com contribuição em Regime de Previdência Social do Servidor - PSSS.
São considerados:
a) Servidores em estágio probatório: aqueles que acabam de ingressar na carreira pública por meio de habilitação em concurso público para provimento de cargo efetivo e estão em período de avaliação de competências.
b) Servidores estáveis: aqueles que já passaram pelo estágio probatório e são estáveis no serviço público.

II - Temporários: pessoas físicas que exercem função pública por meio de contrato temporário de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com contribuição em Regime Geral de `revidência Social - RGPS.

São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
   a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
   b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
   c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Fundamentação Legal:
Art. 116, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Decreto nº 1.117, de 22/06/94
Decreto nº 1.590, de 10/08/95

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