A acumulação de cargos consiste no exercício de mais de um cargo, emprego ou função pública. O art. 37, da Constituição Federal, não permite a acumulação de 03 (três) proventos público.
Essa vedação estende-se a funções e empregos públicos (inclusive em subsidiárias de empresas estatais), assim como a aposentadorias de regimes próprios de servidores públicos ou a reformas e reservas remuneradas de militares (CF/1988, art. 37, XVI, XVII e § 10).
Nos casos de acúmulo ilegal, desde que comprovada boa-fé, o servidor deverá optar entre um dos cargos;
Não há decadência quando se trata de acumulação inconstitucional, devendo as unidades jurisdicionadas regularizarem esse tipo de situação mesmo quando o ato de admissão ou concessão já tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, necessitando de revisão de ofício apenas se a acumulação em questão houver sido objeto do acórdão (Acórdão 5.955/2018-TCU-2C; Acórdão 1.707/2019-TCU-Plenário; MS 28.279 e MS 28.371, STF; MS 20.148/DF e MS 9.425/DF, STJ);
A Súmula 246/TCU estabelece que o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
Em caso de ilegalidade e comprovada má-fé, após a conclusão de processo disciplinar, a pena aplicável ao servidor é a DEMISSÃO.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, bem como respeito ao teto constitucional, nos casos abaixo, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
D)cargo de magistrado ou de membro do Ministério Público com um cargo de professor;
Os cargos técnicos ou científicos para fins de acumulação são entendidos como os de nível médio com habilitação técnica ou cursos subsequentes do mesmo nível, ou curso de formação superior. Ex: administrador, técnico em contabilidade, etc.
Cabe ainda ressaltar:
- é proibida, em qualquer hipótese, a acumulação de mais de dois cargos efetivos (ARE 848993, STF);
- cargo técnico/científico é aquele que exige habilitação legal específica ou curso de nível superior (AI 192.918-AgR, STF; RMS 14456/AM e MS 7.216/DF, STJ);
- A acumulação de cargos consiste no exercício de mais de um cargo, emprego ou função pública. O art. 37, da Constituição Federal, não permite a acumulação de 03 (três) proventos públicos, inclusive para aposentadorias.
DOCENTE
- Professor Dedicação Exclusiva:
- Se o servidor for professor em regime de trabalho de dedicação exclusiva - DE, não será permitido exercer outra atividade em empresa pública ou privada, exceto nos seguintes casos, conforme a lei nº 12.772/2012:
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio;
II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário.
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.
- Professor sem Dedicação Exclusiva:
Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, bem como respeito ao teto constitucional, nos casos abaixo, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
d)cargo militar privativo de profissionais de saúde com outro cargo também privativo de profissionais da saúde (CF/1988, art. 142, § 3º, II);
e)militar dos estados em atividade com outro cargo público sob quaisquer das configurações autorizadas no art. 37, XVI, da Constituição (art. 42, § 3º, da Constituição);
f) cargo público com o exercício de mandato eletivo;
g) cargo de magistrado ou de membro do Ministério Público com um cargo de professor;
Cabe ainda ressaltar:
- é proibida, em qualquer hipótese, a acumulação de mais de dois cargos efetivos (ARE 848993, STF);
- A acumulação de cargos consiste no exercício de mais de um cargo, emprego ou função pública. O art. 37, da Constituição Federal, não permite a acumulação de 03 (três) proventos públicos, inclusive para aposentadorias.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
- A acumulação de cargos consiste no exercício de mais de um cargo, emprego ou função pública. O art. 37, da Constituição Federal, não permite a acumulação de 03 (três) proventos públicos, inclusive para aposentadorias.
- Conforme art. 37 §10º: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Contituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Fundamentação Legal:
Art. 37, XVI e XVII, §10º CF/88
Art. 118 a 120, 132, XII e 133, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/01
Decreto nº 94.664, de 23/07/87
Lei nº 12.772/2012
Lei nº 11.526/2007
Lei Complementar n. 35/79, art. 36, inc. I e II
Lei 6.880/80, art. 29
Decreto nº 8.239/2014
Formulário:
Declaração de Compatibilidade de Carga Horária
Declaração de acumulação de cargos, empregos, funções e proventos