Responderá penalmente o servidor que cometer qualquer por crimes elencados na Parte Especial, Título XI, Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Adminiatração em Geral, do Código Penal Brasileiro.
I - Peculato, Peculato Culposo - art 312;
II - Peculato mediante erro de outrem - art 313;
III - Inserção de dados falsos em Sistemas de Informação - art 313-A;
IV - Modificação ou alteração não autorizada de Sistemas de Informação - art. 313-B;
V - Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - art. 314;
VI - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315;
VII - Concussão - art. 316;
VIII - Corrupção Passiva - art. 317;
IX - Facilitação de contrabando ou descaminho - art. 318;
X - Prevaricação - art. 319;
XI - Condescendência criminosa - art. 320;
XII - Advocacia administrativa - art. 321;
XIII - Violência arbitrária - art. 322;
XIV - Abandono de função - art. 323;
XV - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - art. 324;
XVI - Violação de sigilo funcional - art. 325; e
XVII - Violação do sigilo de proposta de concorrência - art. 326.
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Fundamentação Legal:
Lei 8.112/90
Código penal Brasileiro, arts. 312 a 326