Visa apurar responsabilidade de servidor em infrações praticadas no exercício do cargo.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
A)instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
B)inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório e
C)julgamento.
Está assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa para que o acusado possa produzir provas, contraprovas, arrolar testemunhas ou utilizar meios e recursos admitidos em direito.
Prazo para conclusão:
- 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período;
- Ou 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias para apurar casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual ou acúmulo de cargos;
A composição da comissão será de 3 (três) servidores, cujo presidente está entre os membros e deverá ter escolaridade igual ou superior ao do acusado, proibido que familiares consanguíneos ou não, em linha reta ou colateral até terceiro grau sejam integrantes da comissão;
O relatório do processo deverá sempre concluir na inocência ou responsabilidade do servidor, tendo a autoridade competente o prazo de 20 (vinte) dias para proferir o julgamento.
Nos casos elencados nos artigos 133 e 140 da Lei nº 9.527, de 10/12/97 - acúmulo ilegal de cargos, inassiduidade habitual ou abandono de cargo, será adotado o rito sumário que pode ser entendido como a estruturação processual simplificada por conta da materialidade dos fatos apurados.
A aposentadoria voluntária ou exoneração a pedido só ocorrerá após a conclusão do processo e aplicação da pena quando o caso.
Fundamentação Legal:
Lei 8.112/90