É a apuração com finalidade de averiguar e levantar informações que esclareçam determinado fato irregular.
Pode ser instaurada por meio de denúncia escrita, desde que acrescida de endereço, assinatura e identificação do denunciante e cujos fatos configurem (em tese) infração.
É conduzida por comissão de sindicância composta por 3 (três) servidores estáveis, sendo 1 (um) presidente.
É constituída pelas fases de:
I - Abertura ou instauração;
II - Instrução;
III - Relatório.
O prazo para conclusão dos trabalhos é de até 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual prazo.
A conclusão dos trabalhos poderá resultar em:
a) Arquivamento do processo - se não ratificadas as irregularidades que originaram o processo;
b) Aplicação de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias - se confirmada a irregularidade que deu origem ao processo e não possa ser aplicada pena mais grave;
c) Processo administrativo disciplinar - quando a irregularidade praticada for mais grave do que sugerida em fase inicial.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Fundamentação Legal:
Lei 8.112/90