Horário Especial
Flexibilização da jornada de trabalho concedido a servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, mediante compensação de horário.
Extensivo ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica especial, independentemente de compensação de horário.
Lei 8112/90, Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre
o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2 o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3 o As disposições constantes do § 2 o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
§ 4 o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Como requerer:
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Anexar:
requerimento, laudo médico, documento do dependente.
Título:
Horário especial
Fundamentação Legal:
Lei 8.112/90 e Lei 13.370/2016