É o valor em pecúnia correspondente ao provento ou remuneração devido ao dependente do servidor a partir de seu falecimento.
São beneficiários:
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022
Art. 3º São beneficiários de pensão:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;
VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos de idade;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;
VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.
1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX.
2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX.
3º Entende-se por menor tutelado, para fins desta Portaria, o menor sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.
Como requerer:
O pleiteante ao benefício de Pensão por Morte de servidor da UFPI deve preencher e assinar o Requerimento de Pensão por Morte disponibilizado pela UFPI, anexar a documentação indicada, e, ele próprio, ou por meios próprios, enviar Requerimento + Documentação digitalizados em formato de PDF único para o endereço de e-mail do Protocolo Geral da UFPI (
É de interesse do requerente o acompanhamento de sua solicitação através do número do processo fornecido pelo setor de protocolo após a abertura, no sistema de consulta pública de processos do SIPAC (basta acessar: https://www.sipac.ufpi.br/public/jsp/portal.jsf - clicando em "Consultas>Processos", e digitando o número do processo enviado pelo setor de Protocolo, ou pesquisando pelo nome).
Anexar:
Requerimento de Pensão por Morte da UFPI
Declaração de acumulação de aposentadoria e pensão
Documentos solicitados no item 4 do Requerimento de Pensão por Morte da UFPI
Obs.:
Não há necessidade de cópias autenticadas em cartório, tendo em vista que o interessado irá formalizar processo eletrônico.
Fundamentação Legal:
Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022
Arts. 185, II, “a”; 215 a 225; e 248 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Art. 40, § 7º e §8º da Constituição Federal de 1988;
Lei n° 10.887, de 18/06/2004;
Art. 7º da Lei nº 9.527/1997;
Art. 6º, XV e XXI da Lei nº 7.713/88;
Art. 5°, XII, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° e art. 52 da Instrução Normativa SRF n° 15, de 06/02/2001.
Emenda Constitucional 103/2019
Lei nº 13.846, 18/06/2019 DOU (18/06/2019)