Pensão

É o valor em pecúnia correspondente ao provento ou remuneração devido ao dependente do servidor a partir de seu falecimento.

 

São beneficiários:

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022

Art. 3º São beneficiários de pensão:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;

III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;

IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;

V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou aposentado;

VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos de idade;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental.

VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI, e comprove dependência econômica nos termos desta Portaria;

VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria; e

IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI.

1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX.

2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX.

3º Entende-se por menor tutelado, para fins desta Portaria, o menor sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.

 

Como requerer:

O pleiteante ao benefício de Pensão por Morte de servidor da UFPI deve preencher e assinar o Requerimento de Pensão por Morte disponibilizado pela UFPI, anexar a documentação indicada, e, ele próprio, ou por meios próprios, enviar Requerimento + Documentação digitalizados em formato de PDF único para o endereço de e-mail do Protocolo Geral da UFPI (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.). O setor de protocolo irá gerar o processo e cadastrar no processo o e-mail por onde a documentação chegou, de forma que o interessado no processo receberá as atualizações sobre a tramitação em seu endereço de e-mail.

É de interesse do requerente o acompanhamento de sua solicitação através do número do processo fornecido pelo setor de protocolo após a abertura, no sistema de consulta pública de processos do SIPAC (basta acessar: https://www.sipac.ufpi.br/public/jsp/portal.jsf - clicando em "Consultas>Processos", e digitando o número do processo enviado pelo setor de Protocolo, ou pesquisando pelo nome).

 

Anexar:
Requerimento de Pensão por Morte da UFPI

Declaração de acumulação de aposentadoria e pensão

Documentos solicitados no item 4 do Requerimento de Pensão por Morte da UFPI

Obs.:

Não há necessidade de cópias autenticadas em cartório, tendo em vista que o interessado irá formalizar processo eletrônico.

 

Fundamentação Legal:

Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, de 24 de maio de 2022

Arts. 185, II, “a”; 215 a 225; e 248 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;

Art. 40, § 7º e §8º da Constituição Federal de 1988;

Lei n° 10.887, de 18/06/2004;

Art. 7º da Lei nº 9.527/1997;

Art. 6º, XV e XXI da Lei nº 7.713/88;

Art. 5°, XII, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° e art. 52 da Instrução Normativa SRF n° 15, de 06/02/2001.

Emenda Constitucional 103/2019

Lei nº 13.846, 18/06/2019 DOU (18/06/2019)