Licenças
São ausências por período determinado para tratar de interesse pessoal.
Por motivo de doença em pessoa da família
Licença concedida aos servidores que por motivo de doença necessitarem prestar assistência direta ao cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, desde que a referida assistência não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
• Licença concedida por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, que exige comprovação pela Perícia Médica, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer da Perícia. Excedendo esses prazos, a licença será sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
• Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido;
Anexar:
Atestado médico do familiar doente;
Documento comprobatório de parentesco.
Fundamentação Legal:
Art. 81, I, §1º e 2º, 82, 83 e 103, II Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97
Lei nº 11.907, de 02/02/07
Art. 6º, §1º, Lei nº 9.527, de 10/12/97
Lei nº 12.269, de 21/06/10
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 03, de 23/02/10
Por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro
Licença por prazo indeterminado e sem remuneração, concedida ao servidor, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
• O servidor cujo cônjuge também for servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá de forma remunerada exercer atividades provisoriamente em outra Instituição, desde que haja o aceite de outra instituição federal e que as atribuições de trabalho sejam compatíveis com seu cargo e vencimento.
• O servidor em estágio probatório não terá direito líquido e certo de lotação temporária em outro órgão.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o preenchimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia da certidão de casamento, do CPF e do documento comprovando o afastamento do cônjuge.
Fundamentação Legal:
Art. 84, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Lei nº 9.527, de 10/12/97
Para atividade política (candidatura)
Licença sem remuneração, concedida ao servidor, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
• Cessa o direito de afastamento se ocorrer o indeferimento do registro de candidatura.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Ata da convenção do Partido;
Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Fundamentação Legal:
Lei nº 9.504, de 30/09/97
Lei nº 9.527, de 10/12/97
Lei Complementar nº 64, de 18/05/90
Instrução Normativa SRH/MP nº 1, 23/06/2006
Para tratar de interesses particulares
Licença sem remuneração concedida a critério da Administração ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, para tratar de assuntor particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
• Não concedida a servidores:
- Em estágio probatório;
- Em débito com o erário;
- Que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
- Antes de decorrido igual período no caso de servidor que tiver se ausentado para estudo ou missão oficial.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Despacho favorável da chefia imediata.
Fundamentação Legal:
Art. 91, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/01
Nota Técnica nº 554/COGES/MP, de 01/06/10
Para desempenho de mandato classista
Licença sem remuneração concedida aos servidores com mandato em confederação, federação, assossiação de classe de âmbito regional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos.
• O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
• A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, por uma única vez.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia do registro da entidade de classe e do documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.
Fundamentação Legal:
Art. 81, 92, 94 e 102, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Decreto nº 2.066, de 12/11/96
Ofício-Circular nº 08/SRH-MP, de 16/03/01
À gestante
Licença concedida às servidoras gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, remunerados, prorrogáveis por mais 60 (sessente) dias consecutivos, podendo ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
• No caso de aborto ou natimorto, após inspeção médica, serão concedidos 30 (trinta) dias de repouso.
• No caso de natimorto, após trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
• A servidora terá direito, por 6 (seis) meses, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, para amamentar.
• A prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias é garantida desde que requerida até o final do primeiro mês após o parto.
Como requerer:
Encaminhar atestado de licença gestante diretamente à SRH - Divisão de Direitos e Deveres.
Onde requerer:
Os atestados deverão ser entregues diretamente no Setor de Perícia Médica.
Fundamentação Legal:
Art. 7º, XVIII, CF/88
Art. 207, Lei nº 8.8112, de 11/12/90
Decreto nº 6.690, de 11/12/08
Nota Técnica nº 17/DENOP/SRH/MP, de 28/07/09
À adotante
Licença concedida às servidoras, no caso de adoção ou guarda judicial de crianças até 1 (um) ano de idade, por 90 (noventa) dias consecutivos, com a finalidade de permitir a adaptação do adotado ao seu novo ambiente.
• No caso de adoção de crianças com mais de 1 (um) ano e menos de 12 (doze) anos de idade, o prazo da licença será de 30 (trinta) dias.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento e do CPF.
Termo de guarda judicial;
Fundamentação Legal:
Art. 210, LEi nº 8.112, de 11/12/90
Decreto nº 6.690, de 11/12/08
Paternidade
Licença concedida aos servidores, pelo nascimento ou adoção de filhos.
• O servidor tem direito a 20 (vinte) dias consecutivos, a partir da data do nascimento/adoção.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Cópia da certidão de nascimento ou termo de adoção para que seja informado na frequência.
Fundamentação Legal:
Art. 7º, XIX, CF/88
Art. 208, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Art. 2º, Decreto Nº 8.737, de 03/05/2016
Para tratamento de saúde
Licença concedida a todos os servidores, para cuidar da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou homologação do atestado de médico particular, sem prejuízo da remuneração
• A licença não pode durar mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.
• Durante a licença o servidor percebe a remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada.
• A licença inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia médica.
Como requerer:
Encaminhar o requerimento e atestado médico à perícia médica no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Fundamentação Legal:
Lei n° 6.856, de 25/05/2009
Lei n° 7.003, de 9/11/2009
Lei nº 8.112, de 11/12/90
Lei nº 8.213, 24/07/91 RGPS
Lei nº 8.647, de 13/04/93 RGPS
Lei nº 8.745, de 09/12/93 RGPS
Lei n° 9.527, de 10/12/1997
Lei nº 11.907, de 02/02/09
Decreto nº 7.003, de 09/11/09
Orientações Normativas da SAF nº 42/91, nº 98/91 e nº 99/91;
Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 23/02/10
Portaria SRH/MPOG nº 797, de 22/03/ 2010 – Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal 2010.
Para capacitação
Licença remunerada a que o servidor faz jus a cada cinco anos de efetivo exercício, por até 3(três) meses(não acumuláveis), para participar de curso de capacitação profissional.
A licença para capacitação poderá ser utilizada para:
– Ações de Desenvolvimento presenciais ou à distância, que poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo;
– elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado de livre-docência ou relatório de estágio pós-doutoral, caso em que deverá apresentar documento emitido pela instituição de ensino, informando que o aluno se encontra em fase de elaboração do trabalho e o prazo final para entrega;
– Curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais;
– É imprescindível que haja acordo de cooperação técnica assinado pelos órgãos envolvidos ou instrumento aplicável;
– Plano de trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor, dos resultados a serem apresentados ao órgão onde será realizada a ação, do período de duração da ação, da carga horária semanal, assim como cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão onde será realizada a ação;
– Todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da Ação de Desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
– O pedido deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando o nome e a natureza da instituição onde a atividade será executada, objetivos da ação, o nome da atividade voluntária, a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, a programação das atividades, a carga horária semanal e total, o período, o local de realização, informação se a atividade é presencial ou a distância e resultados a serem apresentados;
- Termo de compromisso assinado entre a organização e o voluntariado;
- Plano de trabalho assinado pela organização e o voluntário com a descrição das atividades a serem realizadas;
b.1) A licença de que estamos tratando poderá ser realizada em:
- Órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou
- Instituições governamentais ou não governamentais, na forma que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
A concessão de licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias, observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação, quando concedida ao servidor docente só poderá abranger 01 (um) período letivo.
A quantidade de servidores em período de licença para capacitação não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício na unidade dirigente administrativa ou acadêmica, e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
A licença para capacitação somente será concedida quando a carga horária total da Ação de Desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a 30 (trinta) horas semanais. E poderá ter seu período de realização alterado ou cancelado, mediante solicitação do servidor ou no interesse da administração.
É vedada a concessão de licença para capacitação ao servidor em estágio probatório em observância ao artigo 20, §4º, da Lei n.º 8.112/1990.
A concessão de licença para capacitação caberá à Superintendência de Recursos Humanos (em obediência à Portaria GR/UFPI nº 6/2022) e é solicitada exclusivamente através do SOUGOV.BR com as seguintes informações:
a) local de realização;
b) carga horária prevista;
c) documento que informe detalhadamente o curso/evento, instituição promotora e conteúdo programático;
d) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
e) as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas com a Ação de Desenvolvimento, se houver;
f)as despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver;
g) justificativa do servidor/chefia quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando ao seu desenvolvimento;
h) Autorização da chefia para o servidor Técnico Administrativo;
i ) Pronunciamento da chefia imediata quanto a decisão do colegiado de lotação do servidor sobre a possibilidade de afastamento do servidor no período solicitado, no caso de docente;
j) Código de identificação da necessidade de desenvolvimento do PDP em vigência onde está indicada a necessidade de desenvolvimento contemplada com Ação de Desenvolvimento requerida.
k) currículo atualizado do servidor extraído do SOUGOV.BR - Banco de Talentos, através do módulo "currículo e oportunidades";
l) plano de estudos;
m) comprovante de matrícula;
n) pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos de afastamentos superiores a 30 dias;
o) certidão informando que não há pendência de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar na UFPI contra o servidor, emitida pela Unidade Seccional de Correição, ou setor que venha a substituí-lo;
p) Termo de compromisso e responsabilidade do servidor, comprometendo-se a apresentar no prazo de 30 dias, após seu retorno, Relatório e o respectivo certificado de conclusão do curso ou evento.
Legislação:
Lei nº 8.112/90
Decreto 9.991/19
IN 21/2021
Resolução CONSUN 06/2018
Links úteis:
OBS: CASO NÃO TENHA CAMPO ESPECÍFICO PARA INSERIR TODA A DOCUMENTAÇÃO, FAÇA UM ARQUIVO ÚNICO COM TODAS AS DOCUMENTAÇÕES E INSIRA NO CAMPO DESTINADO A MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA.
Para o serviço militar
Licença concedida ao servidor convocado para o serviço militar, na forma e condições previstas na legislação específica.
• Depois de concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Como requerer:
Encaminhar processo à SRH com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Documento comprobatório da convocação.
Fundamentação Legal:
Art. 143, CF/88
Lei n° 4.375, de 17/08/64.
Art. 85, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Decreto nº 57.654, de 20/01/66
Por acidente em serviço
Licença remunerada concedida para recuperação do servidor que sofrer acidente em serviço.
• A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando o caso o exigir.
• Será aposentado por invalidez no caso de retornar ao trabalho e for apurado que não está em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado.
Como requerer:
Encaminhar à SRH processo com o requerimento padrão devidamente preenchido.
Anexar:
Atestado de atendimento médico e exames.
Documentos comprobatórios do acidente;
Fundamentação Legal:
Art. 211 a 214, Lei nº 8.112, de 11/12/90
Decreto nº 2.172, de 05/03/97 RGPS
Orientação Normativa nº 2, 06/06/05 RGPS