Definição:
É o afastamento da servidora gestante ou adotante na ocasião de nascimento ou adoção.
1. A licença à gestante-adotante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, a partir da data do parto, ou a partir do primeiro dia da adoção. Havendo prescrição médica, a licença pode iniciar em período anterior.
2. A servidora pública terá a licença gestante-adotante prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data do nascimento ou da adoção e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria. No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir da data do parto.
4. Tratando-se de natimorto, a servidora faz jus a 30 (trinta) dias de repouso, após esta data será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
5. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
6. A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade.
A licença à gestante-adotante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
8. Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
9. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.
10. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes.
11. O servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).
Fluxo da solicitação:
Encaminhar email para:
Documentação exigida: encaminhar requerimento e atestado de licença gestante ou certidão de nascimento da criança.
Público Alvo:
Servidores.
Fundamento Legal:
1. Arts. 207 a 210, Lei nº 8.112/90
2. Decreto nº 6690/2008
Contato:
Setor: Superintendência de Recursos Humanos
Atendimento: 8h às 12h e das 14h às 17h
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