Láurea

A Láurea Universitária da UFPI é concedida ao aluno da turma concluinte de cada curso de graduação em um determinado período letivo que apresentar melhor desempenho nas atividades acadêmicas. São requisitos para a concessão da Láurea Universitária:
I - Ter o aluno ingressado na UFPI mediante vestibular ou Sisu;
II - Não ter incorrido em reprovação, qualquer que seja o motivo, em qualquer componente curricular, ao longo de todo o curso;
III -  Ter o aluno concluído duas ou mais atividades distintas, dentre as elencadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h e i;
IV - Não ter sofrido penalidade de qualquer título, em todo o seu curso de graduação;
V - Ter o aluno o IRA igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco);
VI - Ter aprovação por média em todos os componentes curriculares;
VII - Não ter trancamento de qualquer natureza, e;
VIII - Não haver no histórico escolar credito concedido ou crédito automático.

A solicitação da láurea universitária para graduandos deve ser realizada pela coordenação de cada curso que deverá consultar o IRA dos alunos graduandos do período, pelo SIGAA, da seguinte forma: SIGAA→GRADUAÇÃO→RELATÓRIOS→ALUNOS GRADUANDOS.

Após identificar o discente com o maior IRA, a coordenação deverá analisar os demais requisitos estabelecidos no art. 338 da Resolução nº 177/12-CEPEX.

Posteriormente, a coordenação do curso efetivará a abertura de processo administrativo com a indicação do discente apto a receber a láurea universitária, juntamente com os documentos comprobatórios da conclusão de duas ou mais atividades distintas, entre elas elencadas na Resolução nº 177/12-CEPEX, e encaminhará à DAA/PREG para atestar as informações prestadas. Após a devida análise, a DAA/PREG encaminhará o processo ao Conselho Universitário (CONSUN), para homologação.

Confira a Resolução

Art. 337. A láurea universitária será conferida ao aluno da turma concluinte de cada curso de graduação em determinado período letivo que apresentar o maior índice de rendimento acadêmico (IRA), considerando até a 4ª (quarta) casa decimal, desde que atendidos os requisitos do Art. 338.
§ 1º Serão consideradas turmas distintas, ainda que do mesmo curso, quando forem distintos os turnos ou campi.
§ 2º Concorrerão à láurea universitária os alunos da turma concluinte do período letivo regular, excetuando-se os que tenham somente apostila de habilitação e os que vierem a integralizar a estrutura curricular após a sessão solene de colação de grau.
Art. 338. São requisitos para a concessão da láurea universitária da UFPI:
I - ter o aluno ingressado na UFPI mediante vestibular ou SiSU;
II - não ter incorrido em reprovação, qualquer que seja o motivo, em qualquer componente curricular, ao longo de todo o curso;
III - ter o aluno concluído duas ou mais atividades distintas, dentre as elencadas a seguir:
a) participado de programa de monitoria cadastrado na Pró- Reitoria de Ensino de Graduação (PREG), com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
b) participado de programa de educação tutorial (PET) cadastrado na Pró-Reitoria de Extensão (PREXC), com certificado ou documento equivalente emitido pela Próreitoria responsável;
c) participado de projeto de pesquisa cadastrado na Pró- Reitoria de Pesquisa (PROPESQI), com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
d) participado de projeto de extensão cadastrado na Pró- Reitoria de Extensão (PREXC), com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
e) Participado de Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID), com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
f) Participado de Programa de Apoio Acadêmico cadastrado na PREG, com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
g) Participado de Empresas Juniores e/ou Incubadoras de Empresas, cadastradas na PREXC, com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
h) Participado de Ligas Acadêmicas, com certificado ou documento equivalente emitido pela Pró-reitoria responsável;
i) publicado (ou ter aceito para publicação) artigo em periódico indexado Qualis A ou B, em coautoria com docente vinculado ao curso do aluno (desde que a atividade esteja registrada no Currículo Lattes do aluno);
IV - não ter sofrido penalidade de qualquer título, em todo o seu curso de graduação;
V - ter o aluno o índice de rendimento acadêmico (IRA) igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco);
VI - ter aprovação por média em todos os componentes curriculares;
VII - Não ter trancamento de qualquer natureza, e;
VIII - Não haver no histórico escolar credito concedido ou crédito automático.
Art. 339. Art. 339. A Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) identificará o aluno com maior índice de rendimento acadêmico (IRA) de cada curso que cumprir os requisitos do Artigo 338 no respectivo semestre letivo, fazendo o encaminhamento do resultado ao coordenador do curso para atestar o cumprimento dos requisitos do Artigo 338, homologando o nome do possível laureado.
§1º Caso o aluno indicado pela Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) não atenda aos requisitos do Art. 338, o coordenador do curso solicitará à DAA/PREG, sucessivamente, a identificação do aluno com o maior índice de rendimento acadêmico (IRA).
§2º Caberá ao Conselho Universitário (CONSUN) a prerrogativa da homologação da indicação do possível laureado.
§3º Compete ao Reitor a lavratura do ato administrativo competente. 
Art. 340. A láurea universitária será confeccionada pela Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) no formato de diploma, impresso em papel especial.
Parágrafo único. A chancela da láurea universitária é o ato da concessão.
Art. 341. A láurea universitária da UFPI será conferida pelo Reitor e, no seu impedimento, pelo seu representante legal em ato público e solene, de preferência, da colação de grau.
Art. 342. Ocorrendo casos de alunos com as mesmas condições, a UFPI entregará o diploma da láurea universitária a cada aluno.