Informe PGF-UFPI: Orientações sobre assédio sexual

A Procuradoria Federal Junto à Universidade Federal do Piauí (UFPI) divulga aos servidores da Instituição orientações e esclarecimentos com o intuito de evitar condutas sobre assédio sexual. A comunicação também foi encaminhada aos servidores por meio de e-mail circular. Confira o comunicado na íntegra abaixo:

1. O tema assédio moral e sexual no meio acadêmico, lamentavelmente, ainda possui destacada incidência. Dentre diversas notícias que poderíamos citar, registramos a Moção de Apoio ao enfrentamento ao assédio moral, sexual, institucional e demais formas de violência de gênero nas universidades brasileiras, realizada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (http://portal.sbpenet.org.br/noticias/sbpc-encaminha-mocao-pela-igualdadede-genero-e-enfrentamento-do-assedio nas-universidades-brasileiras/).

2. Para combater referidas condutas ilícitas, variadas medidas legislativas e administrativas têm sido adotadas nos últimos tempos, merecendo destaque a capitulação da conduta de assédio sexual como crime, tipificado no art. 216-A do Código Penal.

3. Demais disso, necessário esclarecer que um mesmo fato pode caracterizar ilícito penal, civil e administrativo e, portanto, desencadear responsabilização nas três instâncias concomitantemente e de modo independente. Assim, o fato de alguma conduta vir a ser denunciada à Polícia e/ou Ministério Público não retira da UFPI o seu deverde apurar a responsabilidade administrativa envolvida.

4. No dia 03 de abril de 2023, foi promulgada a Lei n° 14.540/2023, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. No referido diploma legal, destacam-se as seguintes disposições:

Art. 5° Os órgãos e entidades abrangidos por esta Liei laborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:

1 - esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;

II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;

III - implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;

V - divulgação de canais acessíveis para a demúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;

VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;

VII - criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;

b) consequências para a saúde das vítimas;

c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação:

e) mecanismos e canais de denúncia;

f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

5. Firmadas estas balizas, servimo-nos do presente expediente para informar que em recente data a Procuradoria-Geral Federal elaborou parecer uniformizando entendimento para as procuradorias federais em atuação perante todas as autarquias e fundações públicas federais, orientando o enquadramento do assédio sexual como conduta passível de demissão https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/parecer-da-agu-fixa-pena-de-demissao-para-casos-de-assedio-sexual-nas-autarquias-e-fundacoes-publicas-federais). As Conclusões do PARECER n. 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU foram consolidadas nos seguintes enunciados:

394. SERVIDOR

A prática de assédio sexual deve ser compreendida de forma ampla como quaisquer condutas de natureza sexual manifestadas no exercício do cargo, emprego ou função pública ou em razão dele, externada por atos. palavras, mensagens, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, independentemente do gênero, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual, sua intimidade, sua privacidade. sua honra e sua dignidade, afrontam a moralidade administrativa, o decoro, a dignidade da função pública e da instituição, caracterizando-se como transgressão disciplinar de natureza gravissima

395. SERVIDOR

Para a configuração da infração administrativa como assédio sexual é necessário apenas um ato, uma única conduta, não sendo exigida a sua repetição.

396. SERVIDOR

Para o fim de enquadramento no regime disciplinar do servidor público, a conduta considerada como assédio sexual encontra fundamento no artigo 117, inciso IX, c/e artigo 132, inciso V, e artigo 137, todos da Lei n. 8.112/90; artigo 2°, inciso VIII, c/e artigo 59, inciso l, e parágrafo único, inciso I, c/c artigo 8°, $6°, todos da Lei n. 8.027/90. Por outro lado, uma vez realizado o enquadramento da conduta nas hipóteses em que a legislação prevê a pena de demissão, não existe discricionariedade para aplicação de pena menos gravosa, conforme entendimento já pacificado pelos Pareceres vinculantes da AGU GQ 177 e GQ 183, aprovados pelo Presidente da República e de cumprimento obrigatório por toda a Administração Pública Federal, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.

6. Ao mesmo instante, para além do parecer, a PGF também desenvolveu e lançou uma cartilha voltada a difundir a Lei n° 14540/2023, trabalhando as ações e medidas que autarquias e fundações públicas deverão implementar a fim de erradicar esse tipo de violência no serviço público (https://www.gov.br/agu/pt=br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/prevencao-e-enfrentamento-ao-assedio-sexual/cartilha_v3-assedio-sexual-no-ambito-das-autarquias-federais_digital.pdf). 

7. Por derradeiro, o Presidente da República aprovou, em caráter vinculante para toda a administração pública federal, o Parecer n." 00015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, que converge na mesma linha, e cuja conclusão está vazada nos seguintes termos:

65. As condutas ofensivas à dignidade sexual, praticadas no ambiente de trabalho ou que guardem alguma relação com o serviço, são puníveis com pena de demissão, nos termos dos artigo 132, XIII c/e 117, inciso IX e do artigo 132, inciso V, da Lei n. 8.112/1990.

66. Configura o tipo administrativo do artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, a conduta do agente tendente a obter algum proveito de natureza sexual, por meio de interações não consentidas.

indesejadas, inaceitáveis, impróprias ou ofensivas para o destinatário e que guarde relação com o exercicio irregular dos poderes ou prerrogativas do cargo ou função. Não é necessário que haja superioridade hierárquica em relação à vítima, mas o cargo deve exercer um papel relevante na dinâmica da ofensa.

67. Configura o tipo administrativo do artigo 132, V, a incontinência pública ou a conduta escandalosa do servidor, que ofende de forma gravíssima a moralidade administrativa.

Enquadram-se nessa hipótese as condutas descritas no Título VI - Dos crimes contra a dignidade sexual, do Código Penal, bem como todas as condutas de natureza sexual que sejam, ou venham a ser, tipificadas pelas demais leis penais. Se o Direito Penal, que é a resposta última do Estado, criminaliza determinada conduta por considerá-la ofensiva à dignidade sexual, significa que ela é, consequentemente, escandalosa, nos termos do artigo 132, V, da Lei 5.8.112/1990.

Confira o memorando eletrônico Nº 35/2023 - PGF-UFPI.