ESCLARECIMENTOS A DOCENTES DA ATIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA UFPI SOBRE A DESINCORPORAÇÃO DA URP
Sobre artigo assinado pelo Advogado Herbert Maciel no Jornal Diário Do Povo Do Piauí do dia 25 de junho de 2012, sob título "Acerca da pretendida desincorporação da URP dos docentes da UFPI", cumpre responder nesses termos:
A Administração Superior da UFPI acolheu orientação da procuradoria federal para que cumprisse - em dois dias - julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aconteceu em 12/04/2012, nos autos da Apelação n° 4572220054014000 (numeração antiga: 2005.40.00.000458-9), com o seguinte e definitivo Acórdão: "Decide a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da autoridade coatora, cassar a liminar, anular a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator."
A orientação foi referendada pelo "Parecer de Força Executória", que assim dispôs: "Ante o exposto, exara-se no bojo do presente memorando PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA em razão de não existir obstáculo, relacionado ao processo em tela, para que a FUFPI proceda à supressão (desincorporando) dos vencimentos/proventos/pensões dos impetrantes a parcela referente ao percentual de 26,05% (URP), como vinha sendo feito, em observância a decisões do TCU, antes das decisões impeditivas proferidas no presente writ e que restaram cassadas/anuladas pelo acórdão referido. Com efeito, igualmente se impõe, com força executória, a reposição ao erário dos valores recebidos a título de URP em decorrência das decisões deste feito, inauguradas com liminar já referida. A reposição tem cabimento desde logo em face da renúncia ao prazo recursal pela impetrante (fls. 335) no que torna definitivo o acórdão proferido. Ressalta-se, contudo, a necessidade de se observar no procedimento de cobrança o devido processo legal administrativo, bem como as normas dispostas na Lei 8.112/90 quanto à restituição ao erário". (destacou-se)
O referido percentual foi reconhecido por liminar, parecer do Ministério Público Federal e sentença em primeira instância, tramitando ainda em segunda instância por reexame necessário da matéria por sentença que acolheu interesse contrário da União.
Ocorre que, após vinte anos, a ADUFPI teve a sua primeira derrota, que se conformou. O fato pode ser conferido nos termos do que se subscreveu nos referidos autos da ação que alcançou o trânsito em julgado por expressa renúncia: "(...) ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIUAÍ - ADUFPI, seção sindical da ANDESSN, já devidamente qualificada, por seu procurador, nos autos da ação em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, informar que se conforma com a decisão proferida - acórdão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, renunciando, portanto, ao recurso e ao prazo para interposição. Nestes Termos, Pede Deferimento. Teresina (PI) para Brasília (DF), 03 de maio de 2012. LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA, OAB/PI 6.326". (destacou-se)
Vale dizer que a ação pretendeu impedir que ato do Tribunal de Contas da União, em revisão de aposentadoria de alguns dos beneficiários, produzisse os efeitos que lhe são próprios (Acórdão n° 698/2004).
A ação foi fundamentada na violação da coisa julgada e ato jurídico perfeito. E promovida contra a Universidade Federal do Piauí, essa que apenas cumpria ato de controle de aposentadorias do Tribunal de Contas da União, que entendeu pela ilegalidade da incorporação da parcela da URP nos termos do Enunciado n° 322 do TST, no sentido de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP só alcançam a data base das categorias funcionais, não podendo ser incorporados à remuneração do servidor.
O ato ora atribuído ao Magnífico Reitor da Universidade Federal do Piauí decorre de estrito cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União em revisão de ato concessório, determinando ainda a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se, portanto, de mero desempenho de função para resguardo do interesse público e não de decisão.
A legitimidade desse controle externo também foi evidenciado no referido acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando, em ato subsequente, a própria ADUFPI se conformou.
De fato, é prerrogativa da parte desistir do processo; observados certos limites. Não podem faltar equilíbrio e bom senso, sob pena de prejuízos a quem se representa.
Nunca houve nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no agir da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, uma vez que se trata de cumprimento de decisões: uma judicial (do TRF 1 Região) e a outra, administrativa (do TCU), essa que é constitucional e legalmente prevista nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal c/c os artigos 1°, 5°, 16 e 19 da sua Lei Orgânica (Lei n° 8.443/1992), sem prejuízo, é claro, do controle jurisdicional do ato nas hipóteses indicadas pelo Supremo Tribunal Federal. O que reconheceu a própria ADUFPI, uma vez que afirmou no mesmo artigo pretender enfrentá-lo naquela Corte Constitucional. Mas que ainda não consta em consulta ao sistema eletrônico do Supremo Tribunal Federal, disponibilizado ao público (www.stf.gov.br).
Convém dizer que a mesma ADUFPI nem mesmo informou aos maiores interessados, pegos de surpresa. Tempo atrás, tivesse agido de acordo com o art. 17 da Lei n° 8.038/90 c/c o art. 161, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, teriam ajuizado Ação Reclamatória junto ao Tribunal Maior, a fim de preservar, por avocação, a sua competência para julgamento da questão, sem prejuízo do mandado extinto. O que não fez.
Frágil o argumento de ter sido, essa, a melhor opção. Admita-se que não haveria óbice jurídico para trâmite concomitante das ações de mesmo fundamento e pedido, pois não seria idênticas as partes.
Também não se diga o absurdo do Tribunal de Contas da União não integrar o Poder Judiciário e que por isso pode ser descumprido.
É fato, valor e norma que a Constituição Federal lhe reserva o julgamento da regularidade das contas administradores e demais responsáveis por bens ou dinheiros públicos. Não bem pelo emprego da palavra "julgamento", mas sim pelo sentido definitivo da manifestação da Corte, o que não significa inútil formalismo ou inafastabilidade do controle jurisdicional à ilegalidade eventual.
Suas decisões, portanto, são passíveis de revisão apenas no Supremo Tribunal Federal. E, apenas, por manifesta ilegalidade na condução de processo.
Recorde-se que nessa ação o que se pretendia era a recomposição da rubrica, a parcela incorporada de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, com relação aos docentes lesados com a sua retirada, e a abstenção da Universidade Federal do Piauí para não retirá-la do contracheque de qualquer professor beneficiado pela decisão judicial proferida na Reclamação Trabalhista n° 02-1069/1990, transitada em julgado em 31/07/1995, que determinou o pagamento do reajuste a vários professores e que primeiro transitou em julgado perante a Justiça do Trabalho. Essa ação, sublinhe-se, tardiamente se pretende ver cumprida, sob ameaça de prisão.
A Direção de Recursos Humanos da UFPI expediu, então, notificações individuais a todos os docentes atingidos pela inércia processual da ADUFPI, a fim de antecipar-lhe as medidas implementadas por operacionalização do MPOG - órgão competente para a desincorporação da vantagem, já no mês em curso.
Salta aos olhos a irresponsabilidade das palavras do advogado. Curiosamente, não se limitou ao seu Ofício Técnico-Jurídico. Pretendeu ser juiz da causa; enfatizando, por diversas vezes, entendimentos pessoais e infamantes. Talvez revivendo os seus arroubos da militância do PC do B.
Dessa forma, acerca da injustiça ou ilegalidade praticada, a Universidade Federal do Piauí é mera executora de ordem judicial, quando não, emanada do TCU, no exercício de sua atribuição constitucional. Não detém, por isso, competência para apreciá-las e questioná-las. Dessa forma, apenas cumpriu e informou.
Teresina, 27 de junho de 2012
Luiz de Sousa Santos Júnior
Reitor da Universidade Federal do Piauí