As competências da USC estão definidas no art. 5º do Decreto nº5.480/2005:
Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:
I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei no 8.112, de 1990;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Na conformidade da Instrução Normativa nº. 14/2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, a atividade correicional tem como objetivos e atribuições:
Art. 2º A atividade correcional tem como objetivos:
I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.
Art. 3º A atividade correcional deve ser desenvolvida preferencialmente por unidade constituída para este fim, a qual possua atribuição para:
I - realizar juízo de admissibilidade;
II - instaurar, acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais;
III - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber;
IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;
V - gerir informações correcionais;
VI - capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão; e
VII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade.
Tendo em vistas as atribuições definidas no referido normativo, a USC atua em colaboração com o sistema nacional de correição visando o aprimoramento das ações correicionais e, no âmbito da UFPI, na análise de questões concretas que envolvam o aspecto disciplinar com a emissão de juízos de admissibilidade, elaborados em conformidade com as orientações da CGU e analisa processos administrativos disciplinares e sindicâncias de responsabilização relativas ao exercício das funções atribuídas aos servidores públicos de caráter efetivo, regidos pela Lei. nº8.112/1990, aos servidores temporários, cuja atuação é regulada pela Lei nº 8.745/93, e aos empregados públicos cedidos à UFPI, os quais deverão ter a eventual falta disciplinar apurada na unidade administrativa ao qual esteja vinculado.