Competências

As competências da USC estão definidas no art. 5º do Decreto nº5.480/2005:

Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:

I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei no 8.112, de 1990;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;

VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).

VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

                        Na conformidade da Instrução Normativa nº. 14/2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, a atividade correicional tem como objetivos e atribuições:

Art. 2º A atividade correcional tem como objetivos:

I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;

III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.

Art. 3º A atividade correcional deve ser desenvolvida preferencialmente por unidade constituída para este fim, a qual possua atribuição para:

I - realizar juízo de admissibilidade;

II - instaurar, acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais;

III - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber;

IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;

V - gerir informações correcionais;

VI - capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão; e

VII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade.

Tendo em vistas as atribuições definidas no referido normativo, a USC atua em colaboração com o sistema nacional de correição visando o aprimoramento das ações correicionais e, no âmbito da UFPI, na análise de questões concretas que envolvam o aspecto disciplinar com a emissão de juízos de admissibilidade, elaborados em conformidade com as orientações da CGU e analisa processos administrativos disciplinares e sindicâncias de responsabilização relativas ao exercício das funções atribuídas aos servidores públicos de caráter efetivo, regidos pela Lei. nº8.112/1990, aos servidores temporários, cuja atuação é regulada pela Lei nº 8.745/93, e aos empregados públicos cedidos à UFPI, os quais deverão ter a eventual falta disciplinar apurada na unidade administrativa ao qual esteja vinculado.