Reintegração (e Reingresso Automático)

Texto extraído da Resolução nº 177/2012 CEPEX/UFPI

 

SEÇÃO VI - DA REINTEGRAÇÃO1

Art. 175. A Câmara de Ensino de Graduação (CAMEN) poderá autorizar a reintegração2 do aluno cujo curso foi cancelado nos moldes do presente regulamento por uma única vez, quando:

I – o candidato do pleito do reingresso tenha sido desligado até 8 (oito) anos antes da publicação do edital; (redação dada pela Resolução nº139/16-CEPEX)
II - aluno com índice de rendimento acadêmico (IRA) igual ou superior a 6 (seis) ou que tenha integralizado 50% (cinquenta por cento) ou mais da estrutura curricular a que esteja vinculado. (redação dada pela Resolução nº139/16-CEPEX)

Art. 176. A apreciação pela Câmara de Ensino de Graduação (CAMEN) dependerá de requerimento, em formulário próprio, do interessado, que deverá ser feito até 10 (dez) dias da data de publicação do cancelamento.

Art. 177. O requerimento deverá ser entregue no Protocolo Geral da UFPI, em Teresina, ou, conforme o caso, na coordenação do curso, nos campi do interior, que o encaminhará à Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG).
Parágrafo único. A Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) informará a situação acadêmica do aluno e encaminhará o processo para a coordenação do respectivo curso para assinatura do termo de compromisso, no modelo estabelecido no anexo III deste Regulamento.

Art. 178. O termo de compromisso ao qual se refere o artigo anterior deverá ser assinado pelo aluno e pelo coordenador do curso e definirá o prazo máximo para integralização curricular e o currículo ao qual o aluno será vinculado, o qual3 poderá diferir do prazo máximo previsto no Art. 23.

Art. 179. Uma vez assinado o termo de compromisso, o aluno comprometer-se-á a efetuar matrícula regularmente a cada período e não será permitido o trancamento do curso e nem abandono de componente curricular.

Art. 180. A reintegração somente será efetivada após assinatura de termo de compromisso pelo aluno.

Art. 181. O descumprimento do termo implicará cancelamento definitivo da matrícula.

 

1Nota explicativa da PREG: a Resolução nº 177/12-CEPEX usa indistintamente as expressões “reingresso” e “reintegração”; deve-se, sempre que possível, preferir a expressão “reingresso” ou “reingresso automático” para os casos previstos no Art. 176 (reingresso até dez dias depois do cancelamento da matrícula institucional) e preferir a expressão “reintegração” ou “programa de reintegração” para os casos previstos no inciso I do Art. 175 (reintegração por edital).

2Nota explicativa da PREG: para o Art. 175, deve-se entender duas modalidades de reingresso/reintegração: a reintegração por edital (programa de reintegração), prevista no inciso I, e o reingresso automático, previsto no inciso II.

3Nota explicativa da PREG: a parte final do Art. 178 se refere ao prazo final para a integralização curricular.

 

Consulte os editais anteriores de Reintegração em: https://ufpi.br/vagas-remanescentes-cspe