Comissão de Biodiversidade

O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) é um sistema eletrônico destinado a auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) na gestão do patrimônio genético e do Conhecimento Tradicional Associado (CTA). Vinculado à nova Lei da Biodiversidade (Lei 13.123/15), o SisGen regula o cadastro e as notificações quanto ao acesso do patrimônio genético e do CTA a pesquisas, constituindo-se em um marco legal para a sustentabilidade.

A Comissão de Biodiversidade da UFPI encontra-se atualmente composta por sete docentes de todos os campi da UFPI, designados por meio do Ato da Reitoria nº 1327/18, de 14 de agosto de 2018. A Comissão tem o objetivo de assessorar a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação quanto ao cumprimento da Lei nº 13.123/2015 e do Decreto nº 8.772/2016, os quais regulamentam o acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios com vistas à preservação da biodiversidade, bem como ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen).

Ademais, a referida comissão acompanhará e auxiliará os pesquisadores da UFPI nas concessões de autorizações que envolvam coleta, transporte, envio, acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado à Biodiversidade.

Membros, constituídos por meio do Ato da Reitoria nº 740/23:

Nome

Campus

Lotação

E-mail

EULLAYSA NASCIMENTO SABOIA

Ministro Petrônio Portela 

Centro de Educação Aberta e à Distância/CEAD

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GERARDO MAGELA VIEIRA JÚNIOR

Ministro Petrônio Portela 

Departamento de Química/CCN

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MARLETE MOREIRA MENDES IVANOV

Ministro Petrônio Portela 

Departamento de Biologia/CCN

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WÁLDIMA ALVES DA ROCHA

Senador Helvídio Nunes de Barros

Coordenação do Curso de Ciências Biológicas/CSHNB

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LUCIANA BARBOZA SILVA

Professora Cinobelina Elvas

Coordenação do Curso de Ciências Biológicas/CPCE

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LAURIELSON CHAVES ALENCAR

Amílcar Ferreira Sobral

Coordenação do C. Tec. em Agropecuária/CTF

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Acesse aqui  a cartilha sobre o SisGen.

Fontes importantes de informação

{slider=Informações sobre envio ou remessa de amostra}

Envio ou remessa de amostra

Encaminhar amostras para um destinatário fora da UFPI pode ser classificado como dois tipos de atividades, com procedimentos e consequências distintos.

1. REMESSA é a transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária (Lei 13.123/2015, Art. 2º).
2. ENVIO é o encaminhamento de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra permanece com o remetente (Lei 13.123/2015, Art. 2º).

Modelos de documentos


Os documentos disponibilizados abaixo encontram-se em constante atualização, decorrentes de mudanças nas normas vigentes. É importante que sempre que um pesquisador for propor a assinatura de novos documentos, baixe novamente a versão disponibilizada abaixo, visto que estará atualizada. Última atualização: 21 de novembro de 2018.

Procedimentos para realização de remessa 


1. Para realizar uma remessa de amostra, siga os seguintes passos:

2. Verifique inicialmente com a PROPESQI, através da Comissão de Biodiversidade (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), se a instituição ou pessoa física de destino já possui um Termo de Transferência de Material – TTM (instrumento legal obrigatório para realização de remessas) assinado com a UFPI. Caso possua, solicite cópia digitalizada do TTM e pule para o passo 8. Caso contrário, siga para o passo seguinte;

3. Baixe aqui o modelo do Termo de Transferência de Material – TTM (instrumento legal obrigatório para realização de remessas);

4. Edite os campos destacados em vermelho e exclua os campos destacados em amarelo, no arquivo do TTM, inserindo as informações referentes ao representante legal da instituição ou pessoa física de destino;

5. Encaminhe por e-mail o TTM preenchido para a PROPESQI (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), para que seja datado e numerado;

6. Aguarde o recebimento de cópia datada e numerada do TTM;

7. Colete a assinatura (última página) e rubricas (demais páginas) do representante legal da instituição ou da pessoa física de destino, em pelo menos duas (02) vias impressas do TTM;

8. Encaminhe, pelo menos, duas (02) vias do TTM impressas e assinadas pelo destinatário a PROPESQI, aos cuidados da Comissão de Biodiversidade, para assinatura pelo representante legal da UFPI;

9. Aguarde o recebimento de cópia digitalizada do TTM;

10. Baixe aqui o modelo de Guia de Remessa;

11. Edite a Guia de Remessa, imprima pelo menos duas (02) vias e assine-as;

12. De posse do TTM escaneados, faça o cadastro de remessa no SisGen (www.sisgen.gov.br), inserindo este documento no Sistema;

  • Faça o encaminhamento da remessa, incluindo:
  • Comprovante do cadastro de remessa;
  • Cópia do TTM firmado entre remetente e destinatário;
  • Guia de remessa.

13. Após o recebimento da guia de remessa assinada pelo destinatário, encaminhe cópia eletrônica do mesmo para a PROPESQI (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

Procedimentos para realização de envio


Para realizar um envio de amostra, siga os seguintes passos:

1. Baixe aqui o Instrumento de Envio de Amostra;

 2. Edite o Instrumento de Envio de Amostra, inserindo as informações referentes ao representante legal da instituição ou pessoa física de destino, do projeto, das amostras, do tipo de serviço e dos prazos, conforme modelo;

 3. Colete a assinatura (na última página) e rubricas (demais páginas) do representante legal da instituição ou da pessoa física de destino, em pelo menos duas (02) vias impressas do Instrumento de Envio de Amostra; 

4. Encaminhe, pelo menos, duas (02) vias do Instrumento de Envio de Amostra assinado pelo destinatário a PROPESQI para assinatura pelo representante legal da UFPI;

5. Aguarde o recebimento de cópia digitalizada e/ou original do Instrumento de Envio de Amostra;

6. Realize o envio, acompanhando as amostras de:

  • Rótulo de identificação;
  • Cópia do Instrumento de Envio de Amostra.

7. Cadastre no SisGen (www.sisgen.gov.br) seu projeto, incluindo os participantes deste projeto e declarando a realização do envio.

Instrumento de Envio de Amostra poderá ser substituído por contratos, termos de parceria, etc., dos quais constem o conteúdo mínimo previsto no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016. 

Procedimentos para realização de envio para sequenciamento de material genético


Caso o objetivo do envio seja, exclusivamente, sequenciamento de material genético o Instrumento de Envio de Amostra não será necessário (conforme § 7º do Art. 24 do Decreto 8.772/2016).

Neste caso, o prestador de serviço deverá ser formalmente notificado que deverá devolver ou destruir as amostras enviadas e que não deverá:

a) repassar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres para terceiros;

b) utilizar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio para quaisquer outras finalidades além das previstas;

c) explorar economicamente produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo decorrente do acesso;

d) requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.

AVISO: As orientações contidas nesta página não desobrigam a leitura atenta da legislação que regulamenta o assunto, cujos textos devem ser cumpridos rigorosamente.

Legislação pertinente sobre envios e remessas  


Lei 13.123, de 20 de maio de 2015 (Lei de Biodiversidade)

Decreto 8.772, de 11 de maio de 2016

Resolução CGEN nº 12, de 18 de setembro de 2018

Legislação pertinente sobre licença de importação/exportação de fauna


Portaria Ibama nº 93/1998

Instrução Normativa Ibama n° 140/2006

Decreto n° 3.607, de 21 de setembro de 2000

Termos de transferência de material já firmados pela UFPI


Número do TTM Destinatário  País do destinatário
001/2018   American Museum of Natural History, Nova Iorque Estados Unidos
002/2019   Zoological Research Museum Alexander Koenig, Bonn  Alemanha
003/2019  Hongrui Zhang (pessoa física)  China
004/2019  Instituto de Diversidad y Ecología Animal, CONICET-UNC, Córdoba Argentina
005/2019  William Daniel John Kirk Reino Unido
006/2019  Abel Pérez González Argentina
007/2020  Martin Javier Ramirez Argentina
008/2020  University of Wisconsin Estados Unidos
 Atualizado em 08 de setembro de 2021.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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{slider=Leis, decretos e medidas provisórias}

 a) Decreto nº 2519, de 16 de março de 1998

b) Decreto nº 8772, de 11 de maio de 2016

c) Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015

  • Assunto: Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm

d) Medida Provisória nº 2186-16 de 2001

  • Revogada pela Lei nº 13.123/2015.
  • Assunto: Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2186-16.htm

e) Decreto Legislativo nº 136, de 2020

  • Assunto: Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.
  • https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-legislativo-271715400

f) Decreto nº 10.844, de 25 de outubro de 2021

{/slider}

{slider=Regimento interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen}

a) Regimento consolidado:

b) Publicação no DOU - Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016

c) Publicação no DOU - Portaria MMA nº 381, de 03 de outubro de 2017 (1ª alteração)

{/slider}

{slider=Resoluções}

a) Resolução nº 35

  • Data: 27/04/2011
  • Assunto: Dispõe sobre a regularização de atividades de acesso ao patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado e sua exploração econômica realizadas em desacordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e demais normas pertinentes.
    Publicação no D.O.U.: 23/05/2011 - Seção 1 - Pág. 97
  • http://www.mma.gov.br/estruturas/222/_arquivos/res35_222.pdf

b) Resolução nº 2

c) Resolução nº 3

d) Resolução nº 4

  • Data: 20/03/2018
  • Assunto: Estabelece prazo para apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios (CURB) ou de Projeto de Repartição de Benefícios a ser anuído pelo CGen, nos casos em que especifica.
    Publicação no D.O.U.: 11/04/2018 - Seção 1 - Pág. 47
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res4-cgen.pdf

e) Resolução nº 5

f) Resolução nº 6

  • Data: 20/03/2018
  • Assunto: Estabelece o nível taxonômico mais estrito a ser informado nos casos de pesquisa com o objetivo de avaliar ou elucidar a diversidade genética ou a história evolutiva de uma espécie ou grupo taxonômico.
    Publicação no D.O.U.: 11/04/2018 - Seção 1 - Pág. 48
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res6-cgen.pdf

g) Resolução nº 7

  • Data: 20/03/2018
  • Assunto: Estabelece a forma de indicar a localização geográfica mais específica possível nos casos em que o acesso seja exclusivamente para fins de pesquisa em que sejam necessários mais de cem registros de procedência por cadastro 
    Publicação no D.O.U.: 11/04/2018 - Seção 1 - Pág. 48
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res7-cgen.pdf

h) Resolução nº 8

i) Resolução nº 9

j) Resolução nº 10

  • Data: 19/06/2018
  • Assunto: Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - a identificação do patrimônio genético e sua procedência, exclusivamente nos casos de pesquisa em filogenia, taxonomia, sistemática, ecologia, biogeografia e epidemiologia.Publicação no D.O.U.: 03/08/2018 - Seção 1 - Pág. 59 e 60
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res10-cgen.pdf

k) Resolução nº 11

  • Data: 19/06/2017
  • Assunto: Estabelece que a devolução de amostras de patrimônio genético brasileiro emprestadas às instituições nacionais por instituições estrangeiras mantenedoras de coleção ex situ não configura remessa, 
    e define os documentos necessários para a devolução dessas amostras.
    Publicação no D.O.U.: 06/08/2018 - Seção 1 - Pág. 95
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res11-cgen.pdf

l)  Resolução nº 12

m) Resolução nº 13

  • Data: 18/09/2018
  • Assunto: Estabelece forma alternativa de registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - a identificação do patrimônio genético e sua procedência, nos casos de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico em que as amostras de patrimônio genético tenham sido obtidas in silico. Publicação no D.O.U.: 19/10/2018 - Seção 1 - Pág. 86
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res13-cgen.pdf

n) Resolução nº 14

  • Data: 19/09/2018
  • Assunto: Estabelece a forma de cadastro da procedência do patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, quando não for possível informar o número do cadastro de acesso que deu origem ao produto intermediário obtido de terceiro. Publicação no D.O.U.: 19/10/2018 - Seção 1 - Pág. 86
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res14-cgen.pdf

o) Resolução nº 15

  • Data: 09/10/2018
  • Assunto: Estabelece formas alternativas de cumprimento da obrigação de apresentação de Termo de Transferência de Material - TTM - para cadastro de remessa para fins de regularização nos casos específicos de que trata. Publicação no D.O.U.: 26/10/2018 - Seção 1 - Pág. 75
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res15-cgen.pdf

p) Resolução nº 16

  • Data: 09/10/2018
  • Assunto: Estabelece prazo para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos, relativas a variedades tradicionais locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas. Publicação no D.O.U.: 26/10/2018 - Seção 1 - Pág. 75 e 76
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res16-cgen.pdf

q) Resolução nº 17

  • Data: 09/10/2018
  • Assunto: Define o documento necessário para a comprovação da obtenção do consentimento nos casos de regularização de acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) de origem identificável, e estabelece a forma de cadastramento do "Termo de Consentimento do Provedor" no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Assocaido - SisGen - para efeito de regularização. Publicação no D.O.U.: 26/10/2018 - Seção 1 - Pág. 76
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res17-cgen.pdf

r) Resolução nº 18

  • Data: 10/10/2018
  • Assunto: Estabelece forma alternativa de cadastramento do Termo de Compromisso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - para efeito dos cadastros de regularização em que seja exigido Termo de Compromisso. Publicação no D.O.U.: 29/10/2018 - Seção 1 - Pág. 69
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res18-cgen.pdf

s) Resolução nº 19

  • Data: 31/10/2018
  • Assunto: Estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica. Publicação no D.O.U.: sem informação disponível até 01 de novembro de 2018
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/resolucoes/res19-cgen.pdf

{/slider}

{slider=Orientações Técnicas}

a) Orientação Técnica nº 1

b) Orientação Técnica nº 2

c) Orientação Técnica nº 4

d) Orientação Técnica nº 5

  • Data: 19/06/2018
  • Assunto: Esclarece sobre a "data da disponibilização do cadastro pelo CGen" para fins de aplicação do disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 2015, e nos arts. 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
    Publicação no D.O.U.: 03/08/2018 - Seção 1 - Pág. 60
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/orientacao-tecnica/ot5-cgen.pdf

e) Orientação Técnica nº 6

  • Data: 20/06/2018
  • Assunto: Esclarece sobre a aplicação do conceito de “elementos principais de
    agregação de valor ao produto” para fins de aplicação do disposto no inciso II do
    § 3º do artigo 43 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, exclusivamente
    para o setor de fragrâncias.
    Publicação no D.O.U.: 29/08/2018 - Seção 1 - Pág. 51 e 52
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/orientacao-tecnica/ot-6-cgen.pdf

f) Orientação Técnica nº 7

  • Data: 18/09/2018
  • Assunto: Esclarece sobre a "data de disponibilização do cadastro pelo CGen" para fins de aplicação do disposto nos artigos 16, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e nos arts. 22, 34, 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Publicação no D.O.U.: 19/10/2018 - Seção 1 - Pág. 86
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/orientacao-tecnica/ot7-cgen.pdf

g) Orientação Técnica nº 8

  • Data: 18/09/2018
  • Assunto: Esclarece o significado dos termos "remessa" e "envio de amostra" a que se referem os incisos XIII e XXX do art. 2º e os incisos IV e V do art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, combinados com a alínea 'b' do inciso II do § 6º do art. 24 e a alínea 'b' do inciso II do art. 25 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Publicação no D.O.U.: 19/10/2018 - Seção 1 - Pág. 86
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/orientacao-tecnica/ot8-cgen.pdf

 h) Orientação Técnica nº 9

 i) Orientação Técnica nº 10

  • Data: 09/10/2018
  • Assunto: Esclarece sobre a “data da disponibilização do cadastro pelo CGen” para fins de aplicação do disposto nos artigos 16, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e dos arts. 22, 34, 103, 104 e 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Publicação no D.O.U.: 26/10/2018 - Seção 1 - Pág. 76
  • http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80043/orientacao-tecnica/ot10-cgen.pdf

{/slider}

{slider=Pareceres da Advocacia Geral da União}

a) Parecer nº 037/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU

b) Parecer nº 169/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU

  • Assunto: Desnecessidade de cadastro de atividades não enquadradas na M.P. nº 2.186-16, de 2001, e concluídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.
  • Parecer nº 169/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU

{/slider}

{slider=Notas Informativas}

a) Resposta a Carta Fiocruz com solicitação de revisão da Lei nº 13.123, de 2015

b) Resposta a Carta Manifesto a respeito de graves desdobramentos da Lei Biodiversidade e SisGen (Lei Nº 13.123/2015, Decreto Nº 8.772/2016) para pesquisa em Taxonomia e Sistemática Biológica.

{/slider}

{slider=Manuais do SisGen}

a) Manual de Instalação do Módulo de Segurança do MMA para o SisGen

b) Manual do SisGen 

{/slider}

{slider=Outras informações}

a) Instrução Normativa IBAMA nº 140, de 18 de dezembro de 2006

b) Instrução Normativa IBAMA nº 160, de 27 de abril de 2007

c) Instrução Normativa IBAMA nº 169, de 20 de fevereiro de 2008

d) Instrução Normativa nº 03, de 01 de setembro de 2014, emitida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Substitui a IN 154/2007 do IBAMA.

  • Assunto: Fixa normas para a utilização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa, regulamenta a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações recebidos pelo ICMBio por meio do SISBio; e, dentre outros objetivos, fixa norma sobre a realização das seguintes atividades, com finalidade
    científica ou didática, no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva: I - coleta de material biológico; II - captura ou marcação de animais silvestres in situ; III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro; IV - transporte de material biológico; e V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
  • http://www.icmbio.gov.br/sisbio/images/stories/instrucoes_normativas/INSTRUÇÃO_NORMATIVA_ICMBio_Nº_3_DE_2014

e) Portaria n° 236, de 8 de agosto de 2008, emitida pelo Ministério do Meio Ambiente

  • Assunto: Reestrutura o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade-SISBIO para a aprovação prévia da realização das seguintes atividades científicas ou didáticas: I - coleta de material biológico; II - captura ou marcação de animais silvestres in situ; III - manutenção temporária de espécimes de fauna silvestre em cativeiro; IV - transporte de material biológico; e V - realização de pesquisa em unidade de conservação federal ou em cavidade natural subterrânea.
  • http://www.icmbio.gov.br/sisbio/images/stories/instrucoes_normativas/Portaria236_08.pdf

f) Lista de espécies introduzidas do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

  • Assunto: O escopo da nova legislação aplica-se basicamente às espécies nativas do Brasil. Visando uma aplicação uniforme e dirimir as possíveis dúvidas, o artigo 113 do Decreto nº 8.772, de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 2015, determinou a elaboração de uma lista de espécies introduzidas no território nacional (exóticas). A pretensão na elaboração dessa lista de espécies de plantas e animais é assegurar aos usuários regras claras sobre para quais espécies NÃO se aplicam as regras da Lei da Biodiversidade e, portanto, as pesquisas com essas espécies não devem ser cadastradas no SisGen.

  • https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/recursos-geneticos-1/especies-introduzidas

 

{/slider}

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