FAQ LAI
Perguntas frequentes sobre a LAI:
Sim. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Para dar efetividade a esse direito fundamental, tornaram-se necessárias normas infraconstitucionais. Assim, foi sancionada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados" e que, nos arts. 22, 23 e 24, derrogados pela Lei 12.527/11, tratava do acesso à informação. Posteriormente, a Medida Provisória 228, de 9 de dezembro de 2004, convertida na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, disciplinou a parte final do inciso XXXIII do art. 5.º da CRFB. Por fim, a Lei 12.527/11, denominada Lei de Acesso a Informação (LAI), que ab-rogou a Lei 11.1111/2015 acima citada, consolidando a normatização até então existente e dando mais amplitude ao alcance da norma constitucional.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito previsto na Constituição Federal de quaisquer pessoas solicitarem e receberem dos órgãos e entidades públicas, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou neles custodiadas.
A Lei de Acesso à Informação tem o objetivo de garantir o acesso a informações, como explicitado pela Constituição Federal de 1988, dando a todos, pessoas físicas ou jurídicas, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O objetivo é dar transparência aos atos de gestão dos órgãos públicos, alavancando o controle social das instituições públicas.
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes de quaisquer esferas do governo federal, estadual, distrital e municipal, assim como os Tribunais de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos os estes devem cumprir as disposições contidas na Lei de Acesso à Informação.
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
Transparência ativa é o conjunto de informações que o governo tem obrigação de publicar, de forma acessível, independentemente de qualquer provocação. Todos os órgãos do poder público têm que, prontamente, disponibilizar despesas, salários, receitas, informações classificadas e desclassificadas, dentre outras informações.
No caso da transparência ativa, a divulgação das informações ocorre por iniciativa da UFDPar, independente de solicitação. Na transparência passiva, as informações são disponibilizadas de acordo com as solicitações da sociedade.
Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar uma “Autoridade de Monitoramento da LAI” para verificar o cumprimento desta Lei na instituição. Essa Autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições:
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assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
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monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
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recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
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orientar as respectivas unidades subordinadas aos órgãos ou às entidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos.
Na UFDPar a Autoridade de Monitoramento da LAI é acumulada pela Ouvidoria.
Sim. A experiência em unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre outras) mostra ser necessário investimento com treinamento e informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas.
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas em lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Não. O acesso à informação não compreende as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, só será possível o acesso a informações que não tenham sido classificadas como sigilosas. Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Não, e em especial das de interesse coletivo, pois é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, das informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. O órgão público que as publica adequadamente já antecipa eventual pedido e evita este tipo de solicitação.
As informações de interesse individual são de tal sorte que a publicidade antecipada delas é administrativamente inviável, mas se requeridas, devem, igualmente, serem prestadas.
Eventualmente a justificativa ou a explanação do uso que fará da informação solicitada será opcional para fins de estatística e para melhor orientar a resposta. Não será exigido que a pessoa explicite o motivo pelo qual precisa da informação, uma vez que isso poderá gerar constrangimento e eventualmente impedir o que a Lei intenta permitir.
Há a possibilidade de recurso contra a negativa de acesso à informação solicitada.
Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais dez dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.
Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.
a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
b) utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
e) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
f) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
g) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Ademais, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
No caso de indeferimento de acesso a informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência. O recurso será encaminhado em primeira instância à Autoridade de Monitoramento da LAI e em segunda instância ao Reitor da UFDPar.
Não, a justificativa ou a explanação do uso que fará da informação solicitada será opcional para fins de estatística e para melhor orientar a resposta. Não será exigido que a pessoa explicite o motivo pelo qual precisa da informação, uma vez que isso poderá gerar constrangimento e eventualmente impedir o que a Lei intenta permitir.
É a propriedade que assegura tratar-se a informação de uma informação original, não alterada ou tratada para divulgação.
Quando uma informação no processo for pessoal, os respondentes devem preservar as pessoas utilizando tarjas pretas no documento, para encobrir os nomes bem como todas as demais que tenham caráter pessoal, e.g. uma doença
ou algo que possa ser referenciada a uma pessoa. Esse procedimento é uma precaução ética. A Lei especifica os prazos para que até mesmo estas informações sejam tornadas públicas que é de 100 (cem) anos após sua produção.
A regra é que o serviço de busca e fornecimento da informação seja gratuito, mas, no caso de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Todas as páginas das cópias deverão receber carimbo de confere com original e ter assinatura do responsável pela cópia. Ao entregar as cópias para o cidadão, o atendente deverá solicitar a assinatura de recebido. Se o material tiver que ser enviado pelos Correios, o responsável pelo envio, normalmente o Setor de Protocolo, deverá informar no sistema que o material está disponível para que o cidadão o retire. Caso o cidadão opte por receber pelos Correios, ele deve informar isso. Caberá ao solicitante arcar com os custos de envio.
Se o requerente enviar uma mensagem eletrônica para ou ligar para ou comparecer a algum órgão interno da UFDPar evocando a Lei de Acesso à Informação, a mensagem ou o requerente deverão ser encaminhados à Ouvidoria da UFDPar, que orientará e auxiliará o solicitante a preencher o cadastro e inserir a solicitação no e-SIC.
Sim. De acordo com o Decreto nº 34.276 de 11 de abril de 2013, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam:
a) genéricos;
b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
c) que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.
Acresça-se ainda, que durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos será assegurado.
A Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão cuja sigla é SIC. Na UFDPar o SIC funciona na Ouvidoria.
São funções do SIC:
a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.
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