Ofício nº 10743/2018/SFC-CGU: Vedação de Auditores Internos em Comitês, Comissões e outros.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal do Piauí - UFPI, criada pela Resolução CONSUN nº 10/1997, de 28/04/1997, alterada pelas Resoluções CONSUN nº 013/97, de 02/05/1997, e nº 031/97, de 22/12/1997, é unidade de caráter técnico responsável, no âmbito da Instituição, por atividades atinentes ao Sistema de Controle Interno - SCI, previsto na Constituição Federal, e de auditoria interna governamental, estabelecidas nos Decretos nº 3.591, de 06/09/2000, alterado pelo de nº 4.440, de 25/10/2002, e nº 9.203, 22/11/2017, tendo por objetivo fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
Art. 2º As atividades do Sistema de Controle Interno - SCI constituem, lato sensu, função da administração e responsabilidade de toda a estrutura de governança da UFPI, compreendida como chefias imediatas, comitês e Conselhos Superiores, cabendo à Unidade de Auditoria Interna atuação no SCI como terceira linha de defesa da Instituição.
Art. 3° A Unidade de Auditoria Interna exercerá competência de auditoria interna governamental mediante abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles internos e da governança, visando adicionar valor e melhorar as operações das unidades da UFPI para o alcance de seus objetivos.
Art. 4° No planejamento de suas atividades e na definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria, a Unidade de Auditoria Interna adotará abordagem baseada em riscos.
Art. 5° Fica vedada a participação da Unidade de Auditoria Interna em atividades de gestão, visando preservar sua independência técnica e assegurar o cumprimento do princípio de segregação de funções.
Art. 6° A Unidade de Auditoria Interna exercerá suas atribuições em todos os serviços, programas, operações e controles existentes na Instituição, sem elidir a competência do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição (Art.15, do Decreto nº 4.440, de 25.10.2002).
Art. 7° O Chefe da Auditoria Interna e o Corpo Técnico da Unidade terão amplo acesso ao Conselho Diretor e à Alta Administração da UFPI.
CAPÍTULO lI
DA MISSÃO INSTITUCIONAL E DA FINALIDADE
Art. 8° A Unidade de Auditoria Interna tem por missão institucional exercer as atividades de auditoria interna governamental, provendo, de forma independente e objetiva, atividades de avaliação, de consultoria e de prevenção, detecção e investigação de fraudes, com o intuito de agregar valor à gestão da UFPI. Parágrafo único. As atividades de consultoria interna realizar-se-ão mediante manifestação técnica e realização de treinamento sobre os assuntos de sua competência.
Art. 9° A Unidade de Auditoria Interna tem por finalidade básica:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da UFPI;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da UFPI, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado beneficiária de recursos transferidos pela Instituição;
lII - avaliar o gerenciamento de riscos, os controles internos, a integridade e a governança da Instituição;
IV - promover instrumentos e mecanismos de prevenção e detecção de fraudes, procedendo à sua investigação.
V - apoiar os órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 10 A auditoria interna constitui-se em um conjunto de procedimentos tecnicamente normatizados, que funciona por meio de atividades sistemáticas e disciplinadas de avaliação, de consultoria e de prevenção, detecção e investigação de fraudes, visando agregar valor à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da UFPI, e seus processos e mecanismos de governança, de gerenciamento de riscos e controle, de integridade e de controles internos.
CAPÍTULO lII
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 À Unidade de Auditoria Interna - Audin, órgão técnico de auditoria interna governamental da UFPI, compete:
I - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, mediante uma abordagem baseada em risco na definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
lI - elaborar o Relatório Anual de Atividade de Auditoria Interna - RAINT, com o indicativo dos trabalhos realizados em cada exercício e as justificativas relativas ao não cumprimento do PAINT;
lII - elaborar o Manual de Atividade de Auditoria Interna - MAINT, bem como suas atualizações, submetendo-o à análise e aprovação do Conselho Diretor; IV - instituir programa de avaliação externa das ações e atividades da Unidade perante as partes interessadas na UFPI;
V - revisar, organizar e documentar os procedimentos de planejamento, realização e relatoria em papéis de trabalho específicos de cada atividade;
VI - dar transparência dos resultados das atividades realizadas mediante disponibilização dos relatórios na página institucional da UFPI, na internet;
VII - avaliar a adequação e suficiência dos controles internos contábeis e administrativos;
VIII - avaliar a adequação e suficiência da gestão de riscos e controle;
IX - avaliar a adequação e suficiência dos instrumentos e mecanismos de integridade;
X - examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, e a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia e a efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;
Xl - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito da Instituição;
XlI - verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou dano de valores, bens e materiais de propriedade da Instituição;
XlII - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos de controle, guarda e conservação dos bens e valores da Instituição ou daqueles pelos quais ela seja responsável;
XIV - examinar as licitações relativas à aquisição de bens, contratações de prestação de serviços, realização de obras e alienações, no âmbito da Instituição ressalvadas as atribuições da Procuradoria Geral Federal, de consultoria e assessoramento jurídico, da Corregedoria Geral, no que se refere aos feitos disciplinares, ou com as competências regimentais de qualquer outra unidade organizacional da UFPI;
XV - avaliar a execução e os resultados dos objetos de convênios celebrados;
XVI - acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que a Instituição contratar;
XVII - promover estudos periódicos das normas e orientações internas, com vistas à sua adequação em vigor;
XVIII - elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de auditoria e controle adotados com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas; XIX - prestar assessoramento técnico aos Conselhos Superiores e aos Órgãos e Unidades Administrativas da Instituição nos assuntos de competência da unidade;
XX - examinar e dar parecer sobre a prestação de contas anual para subsidiar o parecer conclusivo dos Conselhos Superiores;
XXI - realizar auditagem obedecendo a programas de auditoria previamente elaborados;
XXII - elaborar Relatório de Auditoria, assinalando as eventuais falhas encontradas para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões e;
XXIII - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse comum da Instituição.
Art. 12 Na delimitação do escopo das atividades de sua competência a Unidade de Auditoria Interna deverá ter como objetivo determinar se os controles internos, a gestão de riscos e controle e os mecanismos de integridade estão funcionando adequadamente de forma a garantir que:
I - os planos, programas, objetivos e metas sejam atingidos;
lI - os registros e transações sejam tempestivos, acurados e confiáveis;
lII - os riscos sejam adequadamente identificados, analisados, avaliados e tratados;
IV - as medidas de prevenção e detecção de fraudes sejam efetivas;
V - os controles internos primários assegurem a conformidade dos atos dos gestores e servidores com as políticas, planos, programas e normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E SUBORDINAÇÃO TÉCNICA
Art. 13 A Unidade de Auditoria Interna está vinculada organizacional e hierarquicamente ao Conselho Diretor da UFPI e administrativamente à Reitoria, como unidade suplementar. Parágrafo único. O Chefe da Unidade de Auditoria Interna terá amplo acesso ao Conselho Superior e à Alta Administração da UFPI.
Art. 14 A Unidade de Auditoria Interna sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que os integram, de acordo com o caput do art. 15 do Decreto nº 3.591/2000.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 A Unidade de Auditoria Interna da Instituição é composto pelo Chefe da Auditoria Interna e por um Corpo Técnico, em número suficiente para atender suas finalidades com suporte necessário de materiais, de acordo com o art. 14 do Decreto nº 3.591/2000.
§ 1° A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do chefe de unidade de auditoria interna será submetida pelo dirigente máximo da entidade (Reitor), à aprovação do Conselho Diretor ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após a aprovação da Controladoria Geral da União ou unidade de controle interno que jurisdiciona esta entidade, conforme determina o§ 5° do art. 15 do Decreto nº 4.304, de 16/07/2002.
§ 2° A nomeação, designação ou exoneração dos demais membros do Corpo Técnico da Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal do Piauí - UFPI será submetida pelo Reitor à aprovação do Conselho Diretor, ouvido o Chefe Titular.
§ 3° Será exigido como requisito básico para provimento do cargo de Chefe da Unidade de Auditoria Interna, cargo de nível superior, além de comprovada experiência e competência para o exercício do mesmo, em conformidade com o disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 8° da Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 16 O Chefe da Unidade de Auditoria Interna será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, por servidor formalmente indicado, lotado na unidade, possuidor de cargo de nível superior e comprovada experiência profissional em auditoria interna governamental.
Art. 17 Enquanto verificada a indisponibilidade de pessoal no quadro da Instituição na carreira de Auditor ou equivalente, as atividades poderão ser desenvolvidas provisoriamente mediante a alocação do pessoal existente no quadro com formação e/ou cargo compatível.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 18 A Unidade de Auditoria Interna - Audin é dirigida pelo Chefe da Auditoria Interna, que ocupa cargo de direção provido na forma da legislação pertinente.
Seção I
Do Chefe da Auditoria Interna
Art. 19 Compete ao Chefe da Unidade de Auditoria Interna:
I - manifestar-se, perante a Alta Administração da UFPI, sobre a Gestão, a Política de Governança, o Plano de Gestão de Riscos e Controle, o Plano de Integridade, os controles internos administrativos e as providências a serem adotadas visando a sua melhoria;
lI - informar sobre o andamento e os resultados do Plano Anual de Atividade de Auditoria Interna - PAINT;
lII - informar sobre a suficiência dos recursos financeiros, materiais e de pessoal destinados à Auditoria Interna;
IV - assegurar o alinhamento da atuação da Auditoria Interna aos riscos identificados à Política de Gestão de Riscos da UFPI;
V - emitir relatórios periódicos sobre os trabalhos de auditorias e endereçá-los ao Conselho Diretor e à Alta Administração da UFPI;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Unidade de Auditoria Interna, no âmbito da Instituição;
VII - elaborar projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Unidade de Auditoria Interna;
VIII - representar a Unidade de Auditoria Interna perante os Conselhos Superiores e demais Órgãos e Unidades descentralizadas;
IX - identificar as necessidades de treinamento do pessoal lotado na Unidade de Auditoria Interna, proporcionando o aperfeiçoamento necessário;
X - subsidiar os Conselhos Superiores e o Dirigente máximo, fornecendo informações que visem a auxiliar nas tomadas de decisões;
Xl - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviços de auditoria externa;
Xli - tratar de outros assuntos de interesse do órgão de Auditoria Interna.
Seção lI
Do Corpo Técnico
Art. 20 Compete ao Corpo Técnico:
I - realizar auditagem obedecendo a programa de auditoria previamente elaborado;
lI - planejar adequadamente os trabalhos de auditoria, de forma a prever a natureza, a extensão e a profundidade dos procedimentos que neles serão empregados, bem como a oportunidade de sua aplicação;
lII - determinar o universo e a extensão dos trabalhos, definindo o alcance dos procedimentos a serem utilizados e estabelecendo as técnicas apropriadas;
IV - efetuar exames preliminares das áreas, operações, programas e recursos nos setores a serem auditados, considerando-se a legislação aplicável, normas e instrumentos vigentes, bem como o resultado das últimas auditorias;
V - avaliar os sistemas contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial, operacional e de pessoal das unidades a serem auditadas;
VI - acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, e de pessoal, examinando periodicamente o comportamento das receitas e das despesas dentro dos níveis autorizados para apurar as correspondências dos lançamentos com os documentos que lhe deram origem, detectando responsabilidades;
VII - identificar os problemas existentes no cumprimento das normas de controle interno relativas à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal, propondo soluções;
VIII - elaborar, periodicamente, relatórios parciais e globais de auditagem realizada para fornecer aos dirigentes subsídios necessários à tomada de decisões;
IX - emitir pareceres sobre matéria de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal que lhe for submetida a exame, para subsidiar decisão superior;
X - verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores da administração descentralizada;
Xl - especificar na elaboração do relatório, o tipo de auditoría, se operacional (ordinária) ou especial (extraordinária); e
XlI - avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, efetividade e economicidade de gestão.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS E DE INTEGRIDADE
Art. 21 A conduta do servidor da Unidade de Auditoria Interna pautar-se-á pelas regras estabelecidas nos seguintes instrumentos e dispositivos legais:
I - Lei de Conflito de Interesses (Leinº 12.813, de 16 de maio de 2013);
lI - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
lII - Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoría-Geral da União;
IV - Programa de Integridade da Universidade Federal do Piauí.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 O corpo técnico será identificado por credencial expedida pelo setor competente da Instituição. § 1° O Chefe da Auditoria Interna e o Corpo Técnico, nos termos deste artigo, estão habilitados a proceder a levantamentos e colher informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
§ 2° Os dirigentes de órgãos e Unidades ligadas direta ou indiretamente à Instituição devem proporcionar ao corpo técnico, amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-se livre acesso a informações, dependências e instalações, bens, títulos, documentos e valores.
Art. 23 O corpo técnico será designado para os trabalhos de auditoria pelo Chefe, mediante Ordem de Serviço ou equivalente. § 1° Os trabalhos serão executados de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública Federal. § 2° As conclusões do corpo técnico serão consolidadas em Relatório de Auditoria, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados.
Art. 24 As demandas de informações e providências emanadas pelo órgão de Auditoria Interna terão prioridade administrativa na Instituição, e sua recusa ou atraso importará em representação para os órgãos superiores.
Art. 25 Quando, nos trabalhos de campo, houver necessidade de especialistas fora da área de atuação do auditor poderá ser requisitado, pelo Chefe da Unidade de Auditoria Interna, profissional habilitado para acompanhar os trabalhos a serem executados.
Art. 26 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Titular da Unidade de Auditoria Interna, ressalvada a matéria de competência do Reitor ou dos órgãos superiores da Instituição.
Art. 27 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.