PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 26 DE ABRIL DE 2017
Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para o ano de 2017 - Enade 2017
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º, § 11, e art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no ano de 2017, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos que conferem diploma de:
I - bacharel nas áreas de:
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Engenharia Ambiental;
c) Engenharia Civil;
d) Engenharia de Alimentos;
e) Engenharia de Computação;
f) Engenharia de Controle e Automação;
g) Engenharia de Produção;
h) Engenharia Elétrica;
i) Engenharia Florestal;
j) Engenharia Mecânica;
k) Engenharia Química;
l) Engenharia; e
m) Sistema de Informação.
II - bacharel ou licenciatura nas áreas de:
a) Ciência da Computação;
b) Ciências Biológicas;
c) Ciências Sociais;
d) Filosofia;
e) Física;
f) Geografia;
g) História;
h) Letras - Português;
i) Matemática; e
j) Química.
III - licenciatura nas áreas de:
a) Artes Visuais;
b) Educação Física;
c) Letras - Português e Espanhol;
d) Letras - Português e Inglês;
e) Letras - Inglês;
f) Música; e
g) Pedagogia.
IV - tecnólogo nas áreas de:
a) Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
b) Gestão da Produção Industrial;
c) Redes de Computadores; e
d) Gestão da Tecnologia da Informação.
Parágrafo único - Todos os cursos de Engenharia que não se enquadram nas áreas discriminadas nas alíneas "b" a "l" do inciso I deste artigo devem ser enquadrados na área Engenharia, discriminada na alínea "l".
Art. 2º - O Enade 2017 será aplicado no dia 26 de novembro de 2017, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do horário oficial de Brasília/DF.
Art. 3º - Os dirigentes das Instituições de Educação Superior - IES serão responsáveis pelo enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do Enade 2017, pela inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao Enade de anos anteriores e dos estudantes habilitados ao Enade 2017, segundo as orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 4º - São considerados irregulares todos os estudantes habilitados ao Enade de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame, por motivos não previstos nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007.
Art. 5º - Os estudantes habilitados para os cursos nas áreas descritas no art. 1º desta Portaria deverão participar do Enade 2017, independentemente da organização curricular adotada pela IES.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Portaria, consideram- se:
I - estudantes ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2017, devidamente matriculados, e que tenham de zero a vinte e cinco por cento da carga horária mínima do currículo do curso cumprida até o final das inscrições do Enade 2017;
II - estudantes concluintes dos Cursos de Bacharelado ou Licenciatura: aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2018 ou que tenham cumprido oitenta por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o final das inscrições do Enade 2017; e
III - estudantes concluintes dos Cursos Superiores de Tecnologia:
aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até dezembro de 2017 ou que tenham cumprido setenta e cinco por cento ou mais da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o final das inscrições do Enade 2017.
Art. 6º - O Inep publicará o Edital do Enade 2017, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO