Comunicado SRH: Disponíveis novos requerimentos para Progressão por Capacitação e Incentivo à Qualificação de técnico-administrativos
A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CDP), da Superintência de Recursos Humanos (SRH), comunica sobre a atualização dos Requerimentos referente à solicitação de Progressão por Capacitação e Incentivo à Qualificação de servidores técnico-administrativos da Universiversidade Federal do Piauí (UFPI) e da Universidade Federal do Delta do Parnaíba ( UFDPar).
Os Requerimento estão disponíveis na página da UFPI/SRH/Formulários.
Seguem algumas orientações:
Progressão por Capacitação
- O(s) curso(s) apresentado(s) deve(m) ter relação com o ambiente organizacional, as atividades desenvolvidas e/ou o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor;
- É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão;
- Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão, relatando a situação no campo “informações adicionais” do formulário de requerimento;
- Para os servidores em cargos de nível de classificação E, é possível fazer o aproveitamento de disciplinas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, desde que sejam disciplinas isoladas;
- Para o aproveitamento de que trata o item anterior, com base no artigo 2º da Portaria nº 39/2001-MEC, é necessário:
a) a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de disciplinas isoladas;
b) a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor;
c) informar a(s) disciplina(s) a serem aproveitadas no campo “informações adicionais” do formulário de requerimento e
d) o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Incentivo à Qualificação
- O anexo III do Decreto nº 5.824 de 2006, apresenta as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais;
- Será concedido um único incentivo por nível de curso. Assim, mesmo que o servidor apresente, por exemplo, dois certificados de especialização, apenas um será utilizado para fins de concessão de incentivo, devendo o servidor optar pelo curso através do qual deseja receber o benefício;
- Considerando o Ofício Circular SEI nº 2/2019//CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, que uniformizou o entendimento acerca de comprovação de titulação para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação ou Retribuição por Titulação, faz-se necessário:
a) a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de Incentivo à Qualificação ou de Retribuição por Titulação;
b) a fim de resguardar a Administração Pública, deverá ser apresentado, juntamente ao requerimento para pagamento dessa gratificação, comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma; e
c) o termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as condições exigidas.
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