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Responsabilidades do Servidor Público

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Última atualização em Terça, 06 de Dezembro de 2022, 16h26

Responsabilidades do Servidor Público – Lei 8112/1990

O servidor, no exercício de suas atribuições, também está investido de responsabilidade por seus atos.

Se agir de forma infracional, deverá ser punido exemplarmente de acordo com a culpa, o dolo e os danos causados, podendo responder pela ilegalidade cometida nas esferas adminstrativa, penal e civil sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa e contraditório - art. 121 a 126, Lei nº 8.112, de 11/12/90.

 

 

Conflito de Interesses - Lei 12.813/2013

De acordo com a Lei 12.813/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm), “conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.

A Controladoria-Geral da União (CGU) criou o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses – SeCI (https://seci.cgu.gov.br/seci/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fseci%2fSite%2fDefault.aspx), sistema próprio para a realização de consultas acerca de casos concretos, em que o servidor interessado pode consultar, de forma preventiva, situação que diga respeito a si próprio e que possa suscitar algum conflito de interesses, conforme a regulamentação da Portaria nº 333/2013 da CGU (https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/44844/16/PORTARIA%20INTERMINISTERIAL%20N%c2%ba%20333.pdf).

A Lei 12.813, de 16 de maio de 2013, que regulamenta o tema “Conflito de Interesses”, em seu art. 9º, dispõe:

“Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; [...]”

A Comissão de Ética Pública supracitada é o órgão instituído pelo DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1999 e regulamentado pelo DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6029.htm), e que, de acordo com o art. 8º, Parágrafo único, da Lei 12.813/2013, atua apenas “nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º”. Os agentes públicos “do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes”, de acordo com o art. 2º, IV, da Lei 12.813/2013, grupo em que se situam alguns agentes da UFPI, estão sob a competência da referida Comissão de Ética Pública do âmbito do Executivo Federal, conforme disposição expressa do referido instrumento legal.

De acordo com a PORTARIA Nº 121, DE 27 DE MARÇO DE 2019, do Ministério da Economia, Anexo II, os Cargos em Comissão e Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal do grupo DAS, níveis 6 e 5, correspondem aos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas das Instituições Federais de Ensino, do grupo CD, níveis 1 e 2, respectivamente.

O DECRETO Nº 10.571, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10571.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2010.571%2C%20DE%209%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202020&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20e,civis%20da%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20federal.) dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal. As declarações de que trata o decreto são as que o art. 9º, I, da Lei 12.813 faz referência.

De acordo com o site da Controladoria-Geral da União:

“As informações sobre situação patrimonial e sobre atividades que possam suscitar conflito de interesses deverão ser apresentadas por meio do sistema eletrônico e-Patri, conforme estabelece o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.”

É obrigação do próprio agente público interessado do quadro de servidores da UFPI, caso se enquadre na hipótese do art 9º, II, do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, ou seja, caso seja ocupante de cargo do grupo CD de nível 1 ou 2, cadastrar-se no sistema e-Patri (https://epatri.cgu.gov.br/signin), de domínio da CGU, e, ele próprio, efetuar a declaração sobre conflito de interesse e situação patrimonial, de acordo com a literalidade dos dispositivos que regulam o tema.

Mais informações sobre o tema podem ser consultadas no site da CGU (https://www.gov.br/cgu/pt-br).

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